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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

DEVOLUÇÃO E OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE CHEQUES

Regulamentação de cheques


O Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 3.972 que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, com o objetivo de aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade desse instrumento de pagamento.
A resolução resulta de audiência pública com mais de trezentas contribuições de diversos agentes econômicos e de setores organizados da sociedade civil. O normativo determina que as instituições financeiras devem adotar procedimentos próprios para o fornecimento de cheques a seus correntistas, bem como criar mecanismos destinados a inibir práticas como cancelamentos indevidos e uso de folhas de cheques roubadas.
A resolução estabelece as seguintes medidas:
I - obrigatoriedade de os bancos tornarem explícitos os critérios para o fornecimento e uso do cheque e de manterem os correntistas orientados sobre as medidas cabíveis no caso de descumprimento da disciplina estabelecida, que devem estar previstas nos contratos de abertura de contas de depósitos. Devem ser incluídas nos contratos as regras para o fornecimento de folhas de cheques, que devem ter por base, entre outros aspectos, restrições cadastrais, histórico de ocorrências com cheques, suficiência de saldo, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista;
II - obrigatoriedade de impressão da data de confecção nas folhas de cheque, criando mais um parâmetro de avaliação para os recebedores desse instrumento, nos moldes do que já ocorre com a data de início de relacionamento do cliente com o sistema financeiro. Essa medida contribuirá para o aperfeiçoamento do controle do estoque de folhas de cheque mantido pelo correntista, evitando as folhas com data muito antiga;
III - exigência de apresentação de boletim de ocorrência policial, para as sustações ou revogações por furto, roubo ou extravio de folhas de cheque em branco, nos moldes do que ocorre atualmente para as sustações, pelo mesmo motivo, de cheque efetivamente emitido pelo correntista. Ao mesmo tempo, não poderão ser anuladas a sustação ou revogação de cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo sistema de compensação;
IV - obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem informações sobre diversas ocorrências relativas a um determinado cheque, visando aumentar a segurança no momento do recebimento do cheque, notadamente pelos estabelecimentos comerciais. Essas informações permitirão que o recebedor saiba, no ato da apresentação para pagamento, se o cheque está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista, ou se o documento está vinculado a conta de depósitos encerrada, entre outras ocorrências; e
V - obrigatoriedade de os bancos acolhedores de depósitos efetuados por meio de cheque fornecerem, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação do cheque e autorização do beneficiário, o nome completo e endereço residencial e comercial do beneficiário-depositante. Essa medida permite que os correntistas incluídos no CCF localizem o beneficiário do título e regularizem o débito, sem necessidade de aguardar cinco anos para a exclusão automática da ocorrência.
Em função dos ajustes necessários nos sistemas das instituições financeiras, foi estabelecido o prazo de seis meses para impressão da data de confecção da folha de cheque e de doze meses para as alterações contratuais com os correntistas e para a disponibilização das informações sobre cheques.
Brasília, 28 de abril de 2011

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa

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